sábado, 14 de junho de 2008

Vale apena leia com atenção


Uma situação constrangedora porém um tanto quanto frequente em casas noturnas, bares movimentados e até em alguns restaurantes é na hora do fechamento da conta. É um chopp a mais na conta, uma dose de alguma bebida que sequer foi consumida, são os 10% do garçom, couvert artístico e a famigerada consumação mínima entre os itens que geram maior discórdia entre consumidores e estabelecimentos, isso sem considerar os valores abusivos de bebidas e itens do cardápio (com lucros chegando aos 500%). Mas afinal, o que está ou não dentro da lei? O Esgulepo pesquisou e traz um relato conclusivo sobre as discrepâncias na hora da conta da sua balada.

Consumação Mínima

Desde 1º. de março de 2005 a Lei Estadual 11.886 proíbe a cobrança de consumação mínima em estabelecimentos no estado de São Paulo. Baseada no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, tal prática é considera abusiva pois caracteriza a prática de “venda casada”, associando a entrada ao estabelecimento à consumação de uma quantidade pré-determinada de produtos.

A lei é controversa – de um lado estabelecimentos alegam que terão prejuízos e deverão repassar os valores nas bebidas e na cobrança de taxa de entrada. Por outro lado os baladeiros dividem-se, pois há quem prefira ter o valor disponível para consumir dentro da casa, enquanto outros acham injusto serem forçados a consumir mesmo que não tenham vontade. Uma prática bem eficaz para resolver este impasse está sendo a opção de alguns estabelecimentos em deixar o consumidor escolher entre pagar um valor apenas pela entrada ou outro a ser revertido em consumo dentro do estabelecimento.

Os 10% do Garçom

Outra situação muito frequente em diversos estabelecimentos é a cobrança da chamada "taxa de serviço". Sob o aspecto legal, a prática da cobrança da taxa de 10% é costumeira, porém, como costume não é Lei, ninguém está obrigado ao pagamento da taxa, em virtude do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O estabelecimento tem o direito de cobrar a taxa (que obrigatoriamente deverá ser repassada aos garçons, manobristas, cozinheiros, etc), mas não pode obrigar o cliente a efetuar o pagamento, e inclusive, se assim o fizer, violará o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. Porém aumentando ainda mais a lista de abusos dos estabelecimentos noturnos, muitos fazem o cálculo da taxa de serviço sobre o valor de tudo que foi consumido mais valores de couvert artísticos. Outro abuso é a cobrança da taxa em estabelecimentos em que o consumidor efetua a retirada dos produtos no balcão, não sendo de fato atendido como de costume.

Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, escolhendo se deve pagá-la ou não. O que é recomendado é fazer uso do bom senso: se você foi bem atendido, pague os 10%, se não foi, não pague (e deixa uma opinião para todos saberem no Noiteafora). Simples assim.

Perda de Comanda

Primeiramente, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do estabelecimento ter um sistema de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou do prestador de serviço.

Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra o consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão, levando a pessoa para "quartinhos" ou salas separadas e intimidando-a através de seguranças, ameaças e até mesmo agressões físicas. Se tais práticas acontecerem, o melhor a fazer é ligar 190 e chamar imediatamente a Polícia para denunciar os abusos e exigir o cumprimento de seus direitos.

Couvert Artístico

Os estabelecimentos que oferecem música ao vivo ou qualquer outro tipo de manisfestação artística tem o direito de cobrar a taxa, desde que haja informação prévia, afixada em local visível e nos cardápios, detalhando o valor por pessoa e os dias e horários das apresentações.

Couvert de Entrada

Sabe aquele pãozinho, torradas ou amendoins que os restaurantes lhe oferecem logo ao sentar à mesa, dando a impressão de ser cortesia da casa? Muitas vezes este couvert vem discriminado na conta, cobrado como se fosse solicitado pelo cliente. Esta prática é ilegal, sendo que o consumidor deve ser avisado previamente, caso o couvert seja cobrado, para ter a opção de aceitar ou recusar.

Fato é que as casas noturnas, bares e restaurantes sempre fizeram e ainda fazem “vistas grossas” ao Código de Defesa do Consumidor em muitos dos aspectos abordados anteriormente. Àqueles que se sentirem lesionados, podem fazer denúncias ao IDEC, DECON ou PROCON de sua cidade, estes três órgãos são responsáveis pela aplicação de multas aos estabelecimentos. Não se esqueça também de munir-se com comprovantes de pagamentos e notas fiscais para maior embasamento em suas reclamações.

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